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Condicionar venda de caixa à compra do ampli pode ser considerado venda casada?

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Mensagem por gpraxedes Dom Jun 01, 2014 1:41 am

Bem pessoal, não entendo muito desse assunto então resolvi perguntar. Um colega esteve em uma loja local e me falou que havia vários gabinetes de baixo lá, até aí tudo bem. Liguei para um vendedor da loja que conheço e perguntei sobre os preços e me espantei com os valores que ele me passou. Daí ele me explicou que agora só vendem os gabinetes se comprarmos o ampli, por isso o preço mais alto.

Achei estranho isso pois sempre venderam ampli e caixas separadas. Como já ouvi falar que "venda casada" não é permitido, gostaria de saber se esse exemplo se encaixa no perfil de venda casada.

O que acham?
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Mensagem por Boss2K Dom Jun 01, 2014 2:11 am

^Você ainda tem dúvida?  Very Happy 

Ligue no Procon e conte essa historinha ...  pc   se quiser ter certeza ...

isso também se chama de condicionamento de venda, onde o consumidor só pode adquirir o primeiro se adquirir o segundo ...

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Mensagem por gpraxedes Dom Jun 01, 2014 9:02 am

Legal, Boss. É que sempre esbarro na questão de interpretação do jurista. Perguntei para um amigo que está se formando em direito uma vez se o que a Oi fazia ao vender o serviço de internet apenas para quem adquirir o telefone fixo era venda casada e ele disse que não. Já a net só querer vender o seu combo (fone+internet e tv) era, aí não entendi mais nada. Por isso a dúvida. Valeu.
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Mensagem por allexcosta Dom Jun 01, 2014 9:05 am

Ligue pra lá e fale que já se informou no Procon e a prática deles é proibida. Então pergunte pelo preço das coisas separadas.

A palavra "Procon" assusta esse pessoal e muito.
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Mensagem por gpraxedes Dom Jun 01, 2014 9:18 am

Boa dica, mandei uma mensagem ao vendedor, acho que vou numa das lojas hoje e ver o que acontece, mas acho difícil ter uma solução hoje pois o "dono" só fica na matriz que não abre aos domingos.
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Mensagem por fabio887 Dom Jun 01, 2014 10:34 am

...


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Mensagem por gpraxedes Dom Jun 01, 2014 10:35 am

Tem 210, 610 e 810 hide
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Mensagem por fabio887 Dom Jun 01, 2014 10:37 am

...


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Mensagem por nando.filho Dom Jun 01, 2014 11:49 am

Há apenas uma ressalva nesse caso, que inclusive já vi acontecer.

Se o Conjunto pertencer ao mesmo item fiscal: por exemplo,no meu caso o item era o conjunto: EDEN EGRW1264, que consta como Ampli e Caixa.

Na época, perguntei se poderia comprar apenas o ampli (wtx-264) e o cara da loja me explicou que faziam parte do mesmo item e não tinha como vender um separado do outro.

Link do conj.: http://www.edenamps.com/products/wtx/EGRW1264.html

Como acho que não é esso caso Gê, é só ligar pro Procon...
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Mensagem por B3ck1m2n Dom Jun 01, 2014 12:13 pm

gpraxedes escreveu:Bem pessoal, não entendo muito desse assunto então resolvi perguntar. Um colega esteve em uma loja local e me falou que havia vários gabinetes de baixo lá, até aí tudo bem. Liguei para um vendedor da loja que conheço e perguntei sobre os preços e me espantei com os valores que ele me passou. Daí ele me explicou que agora só vendem os gabinetes se comprarmos o ampli, por isso o preço mais alto.

(...)

O que acham?

Isso é venda casada com toda a ceteza! A definição de venda casada é: condicionar a venda de um produto a compra de outro ou de um serviço (como garantia extendida po exemplo).
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Mensagem por gpraxedes Dom Jun 01, 2014 12:18 pm

^ Eu já ando tão decepcionado com o atendimento aqui em algumas lojas que dá vontade apenas de ignorar o fato e não ligar mais para eles. Você liga ou manda email para uma teksound por exemplo, e o cara facilita tua vida ao máximo, te oferece várias soluções e aqui eu tenho que adular para comprar?
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Mensagem por Boss2K Dom Jun 01, 2014 12:26 pm

gpraxedes escreveu:É que sempre esbarro na questão de interpretação do jurista.
O problema é que o consumidor não pode ficar refém de interpretações de juristas assim. Nesse caso, o Código de Defesa do Consumidor prescreve que o consumidor deve ter ampla liberdade de escolha quanto ao que deseja consumir.

A doutrina jurídica costuma classificar a prática de venda casada em stricto sensu e lato sensu.

A venda casada stricto sensu é aquela em que o consumidor fica impedido de consumir, a não ser que consuma também outro produto ou serviço.

Na venda casada lato sensu, por sua vez, o consumidor pode adquirir o produto ou serviço sem ser obrigado a adquirir outro. Todavia, se desejar consumir outro produto ou serviço, fica obrigado a adquirir ambos do mesmo fornecedor, ou de fornecedor indicado pelo fornecedor original.

Tanto a venda casada stricto sensu quanto a lato sensu são consideradas práticas abusivas, pois interferem indevidamente na vontade do consumidor, que fica enfraquecido em sua liberdade de opção.

O Código de Defesa do Consumidor, artigo 39, esclarece de forma inequívoca:

“Art. 39 - é vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas

Inciso I: "condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos".


No mesmo tema, a Lei 8137/1990 tipificou a prática de venda casada como crime, no seu art. 5º, incisos II e III:

“Art. 5º Constitui crime da mesma natureza:

II - subordinar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de outro bem, ou ao uso de determinado serviço;

III - sujeitar a venda de bem ou a utilização de serviço à aquisição de quantidade arbitrariamente determinada;

Pena: detenção de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, ou multa".



O Superior Tribunal de Justiça também já se manifestou sobre a questão:

"São direitos básicos do consumidor a proteção contra práticas abusivas no fornecimento de serviços e a efetiva prevenção/ reparação de danos patrimoniais (CDC, art. 6º, IV e VI), sendo vedado ao fornecedor condicionar o fornecimento de serviço, sem justa causa, a limites quantitativos (...)" (STJ, REsp. 655.130, Rel. Min. Denise Arruda, 1ª T.,j. 03/05/07, DJ 28/05/2007).

"A prática abusiva revela-se patente se a empresa cinematográfica permite a entrada de produtos adquiridos nas suas dependências e interdita o adquirido alhures, engendrando por via oblíqua a cognominada ‘venda casada', (...)" (REsp. 744.602, Rel. Min. Luiz Fux, j. 01/03/07, DJ 15/03/07).

Inclusive sobre a ótica criminal:

"A figura típica descrita no artigo 5º, II, da Lei 8137/90, é crime de mera conduta, que não depende da concretização da venda ou da prestação do serviço para a sua consumação, bastando, para tanto, que o agente subordine, ou sujeite a venda ou prestação de serviço, a uma condição" (STJ, RHC 12.378, Rel. Min. Felix Fisher, 5ª. T., p. 24/06/02).


Portanto, meu caro, no juridiquês simples ... há jurisprudência clara e concreta, não dando margens a interpretações diferentes do que manda a lei ...


Então, quando é necessária a interpretação de uma venda casada?

Não comete prática abusiva, o fabricante de sorvete que comercializa o seu produto em potes de dois litros e não vende apenas a "bola" do sorvete, por razões óbvias.

A possibilidade também existe, por exemplo, nas vendas promocionais do tipo “pague 2 e leve 3”, desde que o consumidor possa adquirir, caso queira, o produto singular pelo preço normal. Nesses casos de imposição limite mínimo, sobretudo por serem situações mais delicadas, deverá o intérprete analisar se há razoabilidade ou não na limitação, de forma a evitar os abusos, tanto pelo fornecedor como pelo consumidor.”

O cliente pode cometer abusos também, por exemplo, aquele que vai a bares e restaurantes que estipulam um limite mínimo de 300 gramas de carne e insiste que quer consumir apenas 10 gramas com o argumento de que o estabelecimento não pode limitar a aquisição.

Há decisões do Superior Tribunal de Justiça que vem considerando legal a cobrança de tarifa mínima, tanto de água como telefonia, mais conhecida como tarifa de assinatura básica ou mensal, ainda que o consumidor não tenha utilizado o serviço ou o tenha utilizado abaixo do limite. Segundo o STJ, essa cobrança é justificada pela necessidade da concessionária de manter o serviço contínua e ininterruptamente ao consumidor.

São exemplos de casos, onde há sim uma análise a ser considerada ...


gpraxedes escreveu: Perguntei para um amigo que está se formando em direito uma vez se o que a Oi fazia ao vender o serviço de internet apenas para quem adquirir o telefone fixo era venda casada e ele disse que não.
Esse seu amigo é o mesmo produtor que falou das escalas fretless?  Razz 

Leia:

A Anatel tá pegando no pé das operadoras. E tá pegando firme, e quem está sob investigações nesse momento é a Oi. A agência está preocupada com o fato da operadora oferecer o serviço de banda larga atrelado ao telefone fixo, evento que constitui o crime de venda casada. Essa luta já acontece há mais tempo, e a prática é acompanhada desde 2010.

O problema acontece basicamente com os combos de telefone e banda larga: ao assinar os dois serviços, a oferta fica mais barata do que contratá-los separadamente. Um relatório da Anatel concluiu que em 2011 a operadora estava descumprindo determinações anteriores da agência para que interrompessem a prática.

Em uma rápida pesquisa, pude averiguar que a Anatel não está errada. A Oi oferece uma banda larga de 5 Mbps ao preço mensal de R$ 69,90. Entretanto, esse valor não inclui o telefone fixo, necessário para contratar a banda larga nesse preço. O pacote mais barato de telefonia fixa custa R$ 29,90. A brincadeira sai a R$ 99,80 mensais. Se você quiser contratar apenas a banda larga, isso é, sem o telefone fixo, a mensalidade é de R$ 114,70.

Na minha cabeça isso não faz sentido nenhum. Por que diabos dois serviços saem mais em conta do que um só?

Questionada pelo Tecnoblog, a Oi afirmou que não condiciona a venda de um serviço à aquisição de outro, e que cumpre rigorosamente a regulamentação da Anatel. A operadora ressalta que falhas operacionais pontuais que permitam esse tipo de intepretação são coibidas.

Vale lembrar que a Oi não é a única operadora que realiza esse tipo de prática. A GVT, por exemplo, oferece a banda larga sozinha pelo mesmo preço de um combo que inclui o pacote mais básico de telefone. A NET também pratica esse ato, ao oferecer o Virtua 10 Mbps com telefone por R$ 129,90, o mesmo preço da banda larga avulsa. Cadê a Tia Ana puxando as orelhas delas também?


http://tecnoblog.net/111047/anatel-pode-suspender-velox/

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Mensagem por gpraxedes Dom Jun 01, 2014 12:28 pm

Perai, o da escala fretless não foi comigo lol!

Vou ler o restante, hehehe.
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Condicionar venda de caixa  à compra do ampli pode ser considerado venda casada? Empty Re: Condicionar venda de caixa à compra do ampli pode ser considerado venda casada?

Mensagem por gpraxedes Dom Jun 01, 2014 12:37 pm

Isso é exatamente o que pensava Boss. Na minha cabeça é bem simples, se te obrigam a comprar um produto ou assinar um serviço em função de outro, venda casada, podendo ter algumas exceções pontuais xomo o exemplo da "carne". Obrigado mesmo.
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